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domingo, 8 de novembro de 2026
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Opinião

O papel do MP na construção de um ambiente favorável ao consensualismo

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A Assembleia Nacional Constituinte expressou no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 que teve por objetivo central instituir um Estado Democrático, fundado na harmonia social e comprometido, nas ordens interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias.

Aí reside o fundamento de validade da proeminência da autocomposição como vetor para a resolução dos conflitos em quaisquer searas, poderes e instâncias. 

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Solucionar pacificamente uma controvérsia implica reconhecer que a vocação natural do Estado de Direito é a busca permanente da harmonia social, o que se deve perquirir, sempre que possível, por métodos menos invasivos ou coativos. Daí porque se diz que o ato estatal representado pela sentença judicial, por ser típico ato de força e autoridade, eis que impositivo e derrogatório da vontade das partes e interessados, deve ser precedido da tentativa da obtenção do consenso, sendo esse um elemento que resgata e mantém a paz como condição essencial ao desenvolvimento da sociedade em seus múltiplos aspectos. 

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Se o litígio é uma realidade inafastável, essa obviedade não deve deixar de movimentar todos os atores do sistema de justiça em busca do consensualismo, que muito além de possibilitar a efetivação da máxima de justiça perseguida por todos os povos, com ampla possibilidade de resolutividade das questões postas, seguramente contribuirá para que o Poder Judiciário possa se ocupar, de forma residual e não menos importante, da gama de casos que não foram exitosamente resolvidos pelos métodos autocompositivos. 

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Nesses casos, em que apesar das tentativas fracassadas da construção do almejado consenso, ou mesmo diante da intensa e complexa indisponibilidade de alguns direitos venha a se apresentar como tarefa árdua e muitas vezes inalcançável, caberá ao Poder Judiciário, como última barreira para a resolução da controvérsia, afirmar a norma jurídica violada ou ameaçada, com a segurança jurídica ínsita à jurisdição por sua peculiar qualidade da definitividade.   

Não é demais destacar que ao longo da história o legislador confiou ao Ministério Público diversos instrumentos autocompositivos almejando que a função essencial à justiça pudesse colaborar para dirimir, de modos diversos, as múltiplas formas de litígio estabelecidos sobre direitos metaindividuais. Apenas como forma de remissão, cite-se a Lei da Ação Civil Pública, com a previsão do termo de compromisso de ajustamento de conduta; a Lei dos Juizados Especiais, com a previsão da transação penal e da suspensão condicional do processo; a Lei da Colaboração Premiada; e mais recentemente o “Pacote anticrime”, que estabeleceu em lei a figura do acordo de não persecução penal, bem como a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, que fixou a possibilidade do acordo de não persecução cível. 

Até mesmo a polêmica que antes sobressaía sobre a possibilidade ou não de acordo em direito indisponível pela Administração Pública acabou por ser superada na esfera jurisprudencial e legislativa, de forma que qualquer direito público pode ser transacionado com a observância das exigências legais, como ocorre, por exemplo, com a Lei de Mediação, cujo art. 3º, inciso II, exige a manifestação do Ministério Público e a homologação judicial, e com o art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que sufraga este método como forma de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no direito público.  

Apesar desses importantes e valiosos instrumentos postos à disposição do Ministério Público e dos números crescentes de resolução de controvérsias através do método autocompositivo, há muito ainda a avançar nessa temática. Já se verifica que o número de acordos superou a quantidade de ações propostas, no entanto, para alcançar a macro resolutividade pretendida, com o escopo de empregar efetividade na solução de conflitos em diversas áreas e, por consequência, desafogar o Poder Judiciário, para que as demandas postas em juízo sejam respondidas em tempo razoável, essa diferença de ajustes celebrados em relação à ações judicializadas precisa ser ampliada.

A reflexão sobre as causas que possam ensejar o resultado ainda tímido para a ampliação do número de acordos nas causas de interesse e atuação do Ministério Público decorre, a nosso ver, basicamente de duas razões.

A primeira de ordem cultural, pois fomos formados em um ambiente acadêmico, e também herdamos um modelo de atuação ministerial pautado e orientado pela premissa de que a demanda e o litígio assumem a feição de pontos centrais de nossa atuação. Confundia-se, inclusive, a função do promotor de Justiça como sendo aquela parte que age em nome do Estado simplesmente carreando a pretensão deste a juízo após uma análise perfunctória sobre a existência de indícios ou mesmo da viabilidade da causa, sem maiores reflexões sobre a possibilidade de êxito e, principalmente, de que forma a instituição pode concorrer para a resolução do ilícito denunciado. Existe sim, é verdade, um esforço gigantesco para superação deste formato, e não podemos dizer que o legislador não tem sido bastante incentivador com a oferta de instrumentos valiosos para reduzirmos a distância, ainda longa, entre promover ações e promover justiça.

Da mesma forma, a jurisprudência tem se revelado bastante positiva para aqueles que pretendem superar o modelo defasado de atuação pautado na simples subscrição de uma ação judicial, que se muitas vezes é essencial, pode em diversos casos ser evitada com a simples abertura de um diálogo pautado na análise pragmática dos resultados que podem ser alcançados desde logo com a composição, em detrimento dos resultados sempre incertos e postergados em caso de manutenção da postura conflituosa comum ao litígio clássico.

Com foco na alteração do modelo mental de atuação, objetivando a superação de uma cultura mais voltada à litigiosidade do que à autocomposição, temos incentivado cursos e formações voltados ao debate de técnicas autocompositivas, e emitido um chamado para que os órgãos de apoio da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como forma de influenciar e incentivar aos órgãos de execução, optem e prestigiem caminhos resolutivos que priorizem o diálogo, a construção de acordos com repercussão social e retorno abreviado de utilidade para a comunidade.

Todo esse esforço e a guinada pretendida não prescindem de que os membros do Ministério Público pautem suas escolhas em uma análise econômica do direito, resultando, por exemplo, em questionarmos se alcançaremos o pretendido princípio da eficiência com a propositura de milhares de ações judiciais, quando temos o dever de buscar a solução das controvérsias e não simplesmente de transferirmos essa missão ao Poder Judiciário, de forma que remanesça à jurisdição tão somente os caos em que realmente o acordo não foi possível apesar de todas as tentativas. Esse olhar pragmático não é menos científico, na medida em que o mundo teórico existe por causa e em função da vida real, onde projeta efeitos e deve colher resultados úteis para o corpo social.

A segunda razão que pode contribuir para não termos alcançado um índice mais substancial de resolutividade pela autocomposição, está ligada à carência de instrumentos internos de revisão que permitam, no âmbito do próprio Ministério Público, a discussão sobre qual a medida institucionalmente adequada para o caso, de forma que a propositura da ação não seja a única e imediata solução, permitindo-se em casos de recusa, ou até de omissão do membro do Ministério Público, que se discuta se naquele caso em particular não seria mais adequado e razoável, em detrimento da propositura imediata de uma ação, a celebração de um acordo que pudesse pôr fim ao problema.

Podemos mencionar, a título de exemplo, a previsão na normativa do Ministério Público do Estado de Rondônia que prevê a possibilidade do interessado recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público caso o membro em primeira instância se omita ou recuse pactuar ajuste para pôr fim à causa. Na mesma esteira, tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei n° 4337, de 2023, proposto pelo Senador Mauro Carvalho Júnior (MT), com o intuito de estabelecer que em casos de recusa ou omissão do membro do Ministério Público, caberá ao Conselho Superior a possibilidade de determinar a realização do termos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível, estabelecendo-se um mecanismo de controle sobre a atuação do promotor de Justiça, mantendo-se, no entanto, a possibilidade da própria instituição dar a última palavra sobre o cabimento ou não do ajuste.

Existe um esforço interinstitucional para que o sistema de justiça e cidadania alcance melhores resultados, seja mais resolutivo, ágil e efetivo, e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso soma e continuará a somar esforços nesta caminhada, seja compondo, fortalecendo e participando dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário, seja das Mesas Técnicas do Tribunal de Contas, sem prejuízo da atuação diária e difusa dos membros ministeriais por meio da pactuação de centenas ou milhares de acordos. Além disso, fortaleceremos ainda mais o nosso Núcleo Estadual de Autocomposição (NEA), e estruturaremos a instituição de forma crescente para a preponderante resolução dos conflitos pela via da composição, pois é esse seguramente o caminho que torna a nossa instituição verdadeiramente útil para a sociedade que é destinatária de nosso trabalho.

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