Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Opinião

Contribuição previdenciária na construção civil

Compartilhe Facebook X Texto

Muitos imóveis urbanos pelo Brasil afora se encontram irregulares, seja por falta de expedição do “habite-se”, seja por falta de averbação das construções e reformas no cartório de registro de imóveis. Essa situação, a par de acarretar a desvalorização do bem, pode impedir a liberação de financiamentos bancários.

Dentre os problemas verificados, é comum a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do construtor, do proprietário do imóvel ou do dono da obra, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos para com a Seguridade Social (CND).

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Sem a CND em mãos, o interessado não consegue averbar a construção ou reforma no cartório de registro de imóveis.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémO Brasil produz como em 1958

Para facilitar a fiscalização da Receita Federal, os Municípios são obrigados a fornecer a relação completa de alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos. Desse modo, o Fisco toma conhecimento das obras existentes em todo o território nacional.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Ainda assim, em inúmeros casos, a Receita Federal deixa de efetuar a cobrança das contribuições e a obra é concluída sem o seu pagamento. Nessas hipóteses, se a construção ou reforma foi finalizada há mais de cinco anos, a averbação na matrícula poderá dispensar a prévia quitação da dívida, pois o crédito tributário terá sido extinto pela ocorrência da decadência.
 
A Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal admite, para fins de comprovação da conclusão da obra há mais de cinco anos, a apresentação de qualquer documento oficial ou particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência e nele conste a área do imóvel.

Exemplificando, é possível comprovar a conclusão da obra com a apresentação do “habite-se”, do comprovante de pagamento de IPTU, da escritura de compra e venda do imóvel, bem como do contrato de locação com reconhecimento de firma, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

Dessa forma, as construções e reformas concluídas há mais de cinco anos poderão ser averbadas no cartório de registro de imóveis sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias que deixaram de ser pagas durante a realização da obra.

A decadência é um imperativo da segurança jurídica. Cabe, portanto, ao proprietário do imóvel ou ao dono da obra fazer valer o seu direito e exigir da Receita Federal a expedição da CND, para viabilizar a averbação da construção no registro de imóveis.

Daniel Walner Santana Duarte é advogado e procurador do Estado de Goiás.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Opinião

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé