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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Opinião

Proteção Patrimonial Patronal versus Proteção da Dignidade do Trabalhador

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A revista de bolsa e sacolas de funcionários tem sido objeto de discussões, que no meu ponto de vista se enquadra como exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de fiscalização e direção, disposto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal medida não acarreta coerção física, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador, isto quando é feito em sala reservada, sem toque nos objetos pessoais contidos dentro das bolsas e sacolas.

Contudo, apontam no Judiciário, pedidos de indenizações por danos morais, por revista de bolsa e sacolas de empregados pelo empregador. Em determinadas decisões judiciais de Tribunais "a quo" são deferidos tais pedidos, por entender que as revistas em sacolas e bolsas, importam em constrangimentos, agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador e que não se compatibiliza com ordenamento constitucional, afrontando os bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.

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Tais decisões geralmente são fundamentadas no fato de que não pode haver privilégio do direito de propriedade do empregador, em detrimento dos direitos de intimidade do trabalhador e que caso existam tais privilégios, haverá o ferimento dos princípios do valor social do trabalhador e da dignidade humana, ensejando o dever de reparação por parte do empregador.

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Já a Corte Superior, Tribunal Superior do Trabalho, em vários precedentes, entende de forma diversa, "(…) revista em bolsas, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador à situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR 8997408520065120014 899740-85.2006.5.12.0014, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011, undefined).

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Ainda, temos que ter em mente, que para surgir o dever de indenizar o trabalhador por dano moral, pela revista de sacolas e bolsas, os requisitos da responsabilidade civil devem estar presentes, ou seja, a existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado, como, por exemplo, a comprovação do ataque pessoal à honra, dignidade e decoro do empregado. Caso contrário, não haverá caracterização do dano moral pela simples revista de sacolas e bolsas.

Portanto, a revista realizada na bolsa e sacolas dos trabalhadores, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não expõe o empregado à situação vexatória, capaz de causar qualquer aviltamento à dignidade e ensejar a indenização por danos morais, na esfera judicial.

 

Paola de Oliveira Trevisan – advogada em Cuiabá

 

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