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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Opinião

Dano efetivoe sua indenização: quem é a vítima ?

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o abandono afetivo merece ser indenizável, o que gerou uma polêmica sobre o assunto.

Para alguns, o amor não é indenizável, não possui uma recompensa financeira àquele que não recebeu amor, atenção, carinho por aquele que tinha a obrigação de prestar alimentos. Pois bem, realmente o amor não deve ser mensurado em espécie, recompensado financeiramente, mas estamos falando em total abandono afetivo, em desprezo emocional, onde um pai, que sabia da existência de sua filha, simplesmente ignorou essa condição.

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Primeiramente, vejamos que a responsabilidade civil não limita a indenização à determinada área, pois prevê o CC no art.186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

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Engraçado como houve posicionamento contrário à decisão, sob o argumento que amor não se paga, que para sentimento não existe recompensa financeira.

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Então por que o cliente que espera mais do que 15 minutos em uma fila de banco para ser atendido pode ingressar com uma ação pleiteando danos morais, e uma filha que passa anos esperando atenção do pai não tem direito a uma indenização?

O caso em tela é ainda pior, pois um pai tem o dever legal, e acima de tudo moral, de amparar um filho, não apenas materialmente, pois até para isso existe ação penal, por abandono de incapaz, mas ignorar a existência de um filho vai além do ato ilícito.

Se o STJ entendeu que o abandono afetivo é indenizável, certamente é porque nossa legislação é falha ao impor apenas a obrigação de alimentos àqueles que geraram vidas, pois o homem não vive apenas de comida, mas de honra, de afetividade, de relação familiar, de paz, de equilíbrio emocional.

Indaga-se qual a diferença entre a perturbação de um cliente que teve uma dívida inscrita no Serasa por 30 dias indevidamente, e uma filha que amou um pai que a desprezou por ANOS, e jamais teve um relacionamento de pai/filha?

Ou a responsabilidade civil tem sua aplicabilidade erga omnes, ou perde sua função social, pois busca justamente a reparação daquele que foi ofendido pelo ofensor.

Realmente o tema, por inovar a jurisprudência, causa polêmica, mas o STJ em louvável decisão reconheceu que um pai não tem a obrigação apenas de pagar uma pensão, mas sim, acompanhar o crescimento de uma criança, contribuir para sua formação, que vai refletir uma vida inteira, influenciando diretamente na personalidade do filho, e este na sociedade.

Portanto, o abandono afetivo, em casos em que um genitor ignora a existência de um filho, e ainda mais grave, teve toda condição física, emocional e financeira de dar uma vida melhor à filha e ainda assim não o fez, deve e pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, intervir e amenizar a dor que a filha sofreu anos ao conviver com uma esperança impossível de acontecer, ter pai para abraçar e dizer: Feliz Dia dos Pais!

Daniela Garcia – advogada da banca Mattiuzo e Mello Oliveira

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